União, Dnit e ANTT só integram ação por posse de faixa de domínio se quiserem
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
Nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviço público em defesa da posse direta da faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Dnit e a ANTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade.
DivulgaçãoCom esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu cabo ao julgamento do Tema 1.384 dos recursos repetitivos. A conclusão do colegiado foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Gurgel de Faria.
Faixa de domínio é definida como “a base física sobre a qual se assenta uma rodovia ou ferrovia”. Ela compreende também canteiros, acostamentos e alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Ela é controlada pela concessionária, que pode fazer a cobrança pelo uso em determinadas situações. A controvérsia julgada pela 1ª Seção envolvia a expulsão de particulares que ocupavam essas áreas.
Disputa pela faixa de dominio
O STJ decidiu que a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT) não precisam participar desses processos, seja a título de assistência ou de litisconsorte necessário.
Isso porque tais casos envolvem uma relação possessória cindível. Ou seja, a discussão sobre a posse do bem pode ocorrer de forma separada do interesse estrutural que envolve os entes públicos.
Segundo Gurgel de Faria, a titularidade dominial desses bens e o exercício de atribuições administrativas, fiscalizatórias ou regulatórias não geram interesse jurídico suficiente para impor a participação da União, do Dnit e da ANTT.
Foram aprovadas as seguintes teses:
1) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviço público em defesa da posse direta sobre a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Dnit e ANTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência (intervenção voluntária, artigo 119 a 124 do CPC), seja a título de litisconsorte necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (artigo 114 do CPC);
2) A titularidade dominial do bem, bem como o exercício de atribuições de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes, nem a atrair a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal). A legitimidade reconhecida na Súmula 637 do STJ traduz faculdade processual e não se confunde com o litisconsorte necessário.
REsp 2.195.089
REsp 2.215.194
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Fonte: Consultor Jurídico