STJ discute prazo para MP e Defensoria recorrerem de decisão do júri

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Side view of suspect in orange jumpsuit and his attorney looking at judge

Side view of suspect in orange jumpsuit and his attorney looking at mature African American impartial judge while prisoner speaking to him

Por Danilo VitalConsultor Jurídico

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar qual é o termo inicial para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública impugnarem decisões tomadas pelo Tribunal do Júri.

Réu de frente para o juiz Freepik
Relator propôs que prazo para recorrer da decisão do júri não comece após a sessão

A questão está em análise no Tema 1.403 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti, o único a votar até agora. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O caso trata da interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil que falam de intimação, prazos e nulidades processuais.

Schietti propôs estender ao caso das decisões do Tribunal do Júri a posição fixada pela 3ª Seção no Tema 959 do repetitivos, segundo a qual o prazo para recorrer começa no recebimento dos autos pelo órgão.

Essa posição já é pacificamente adotada nas turmas criminais da corte, segundo o magistrado. E ela faz sentido porque exigir desses agentes públicos que o prazo recursal comece a correr a partir da realização da sessão plenária não leva em conta as condições especiais de trabalho das instituições às quais pertencem.

Prazo após o júri

Isso porque promotores de Justiça e defensores públicos atuam em múltiplas audiências criminais e sessões plenárias de júri por semana e têm a obrigação de lidar com centenas, senão milhares, de processos simultaneamente.

Por isso, a contagem do prazo precisa ser feita de modo diferente do que ocorre com os advogados privados, sob pena de prejuízo institucional, com reflexos na defesa dos interesses sociais e individuais, segundo o relator.

“Não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público e da Defensoria presente em plenário não induz automaticamente o inicio do cômputo do prazo para a prática de atos processuais”, disse Schietti.

Ele sugeriu a seguinte tese:

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.

REsp 2.225.548

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Fonte: Consultor Jurídico

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