Gilmar Mendes vota para que mudanças da Ficha Limpa sejam válidas em 2026

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Por Flávia MaiaJOTA

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para que alterações feitas na Lei da Ficha Limpa (LC 219/2025) sejam válidas nas eleições de 2026 e proibidas a partir das próximas. As mudanças afetam a contagem do prazo de inelegibilidade de candidatos. Na prática, a norma reduziu o tempo de punição a políticos cassados.

Após o voto do decano, o ministro Flávio Dino pediu destaque do julgamento, que deve ser debatido em sessão presencial, ainda sem data definida.

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Até a interrupção, o placar estava em 2 a 1 para derrubar as alterações e manter a redação original da Lei da Ficha Limpa. Estavam nessa corrente a relatora, Cármen Lúcia, e o ministro Luiz Fux. A divergência é do ministro Gilmar Mendes, que tinha pedido vista do caso em maio.

Em seu voto, Mendes entendeu que um dos dispositivos que altera o prazo é inconstitucional, mas deu 18 meses para adaptação e retorno à norma antiga – proposta que não está no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Assim, na visão de Mendes, continua válido o prazo de oito anos de inelegibilidade, contados a partir da condenação para a maioria dos crimes e após o cumprimento da pena em condenação contra a administração pública.

Além disso, Mendes votou a favor do teto de 12 anos para improbidade nos casos de atos conexos entre si. Por exemplo, se o agente público for condenado por três improbidades, mas os casos forem conexos, aplica-se o teto de 12 anos. Se forem improbidades autônomas, o teto não se aplica. A relatora, ministra Cármen Lúcia, derrubou qualquer aplicação do teto.

Na avaliação da relatora, as mudanças na Lei da Ficha Limpa “estabelecem cenário de patente retrocesso” e prejudicam os princípios da probidade administrativa e da moralidade pública.

As alterações na Lei da Ficha Limpa foram aprovadas no Congresso em setembro do ano passado, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) as sancionou com vetos. A principal alteração se deu quanto ao início da contagem da inelegibilidade.

Da forma como foi escrita, a LC 219/2025 criou dois prazos de inelegibilidade, de acordo com o tipo de crime e o cargo ocupado.

Para os casos de crimes de abuso de autoridade e improbidade administrativa, por exemplo, ficou fixado o prazo de oito anos de inelegibilidade, contados a partir da condenação colegiada, permitindo que o tempo de tramitação processual seja computado no prazo total de inelegibilidade. Essa regra pode ser aplicada a parlamentares (deputados, senadores e vereadores), governadores, prefeitos e vices.

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Para outros crimes, como o de lavagem de dinheiro, tráfico, terrorismo, crimes hediondos — ou seja, delitos de maior gravidade —, ficou válido o prazo de oito anos, contados após o cumprimento integral da pena, preservando a lógica inicial da Lei da Ficha Limpa.

A LC 219/2025 estabeleceu ainda um teto máximo de 12 anos para o somatório de inelegibilidades decorrentes de múltiplas condenações e determinou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura.

Fonte: JOTA

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