IRPJ e CSLL incidem sobre Selic em empréstimo compulsório ao Bacen
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
A remuneração pelos depósitos compulsórios dos bancos no Banco Central, feita pela aplicação da Taxa Selic, gera ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Marcello Casal Jr./Agência BrasilA conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade negou provimento ao recurso especial de uma instituição financeira que tentava afastar a tributação sobre essas verbas.
Com o resultado, o colegiado se alinha à forma como a 2ª Turma do STJ vem tratando o tema. A posição é mais favorável às pretensões da Fazenda Nacional.
O empréstimo compulsório obriga as instituições financeiras brasileiras a manter no Bacen uma parcela dos recursos que captam com o público, para garantir a liquidez da economia, regulação da oferta de crédito e estabilidade do mercado.
Esses valores emprestados são corrigidos e remunerados pela aplicação da taxa Selic. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que incidem IRPJ e CSLL sobre essa parcela, com base em jurisprudência do STJ.
Selic gera renda
Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria referendou a interpretação da corte de apelação. Ele validou a aplicação, por analogia, da tese do Tema 504 dos recursos repetitivos, definida pela 1ª Seção do STJ.
Esse enunciado diz que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
Por outro lado, afastou a incidência do Tema 962 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito.
Para o relator, a remuneração pelos depósitos compulsórios não tem nenhuma semelhança com a hipótese de repetição de indébito tributário, em que a Selic visa recompor perdas decorrentes da retenção indevida de valores pelo Fisco.
“No caso dos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do Banco Central. A retenção é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária”, explicou o relator.
A própria 1ª Seção do STJ reafirmou a coexistência do Tema 504 dos repetitivos com o Tema 962 da repercussão geral, em julgamento de março de 2025, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, as razões de decidir do Tema 504, para o caso da Selic sobre os valores de depósitos judiciais, se projetam com igual pertinência sobre os depósitos compulsórios do Banco Central.
“Também nessa hipótese a remuneração pela Selic representa ingresso financeiro sujeito à tributação”, afirmou. Assim, essa remuneração constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza.
REsp 2.163.401
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Fonte: Consultor Jurídico