O chip sobrevive ao celular: o STJ e a prova autônoma
Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico
MagnificImagine um celular apreendido em uma investigação de homicídio. A polícia acessa o aparelho diretamente, extrai conversas e segue adiante. Anos depois, quando a defesa pede perícia oficial, o telefone já não funciona direito: não entrega arquivos, não entrega mensagens e não permite saber se alguém mexeu nele. O STJ reconhece a quebra da cadeia de custódia e manda retirar dos autos tudo o que saiu daquele aparelho.
Sobra, porém, um pequeno retângulo de plástico: o chip da operadora. Ele cai junto com o celular?
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não. No AgRg na Reclamação 48.657/RS, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik e julgado por unanimidade em 16 de junho de 2026 e destacado no Informativo 897, a Corte entendeu que o chip da operadora não se confunde com o aparelho e é fonte independente de prova. Na síntese do informativo oficial, o chip “não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova”, e por isso não é atingido pela nulidade declarada em relação à extração de dados do telefone.
A frase é curta e parece óbvia. Não é. Ela mexe com duas ideias que a advocacia criminal usa todos os dias, fonte independente e cadeia de custódia, e ainda não recebeu quase nenhuma atenção fora dos resumos de informativo. Vale olhar o caso de perto.
Caso
A história começa antes, no AgRg no HC 902.195/RS, do mesmo relator, julgado pela 5ª Turma em 3 de dezembro de 2024 (Informativo 837). Tratava-se de uma ação penal por homicídio qualificado no interior gaúcho. O celular da vítima havia sido apreendido e seus dados foram extraídos diretamente pela polícia. Na fase do artigo 422 do CPP, a defesa pediu perícia, e o laudo do Instituto-Geral de Perícias foi desanimador: o aparelho não apresentava condições de funcionamento, nenhum arquivo, mídia ou conversa pôde ser recuperado, e só foi possível extrair uma lista de contatos gravada no chip.
A 5ª Turma entendeu que, sem demonstração mínima de integridade e confiabilidade, as evidências digitais não podiam sustentar a persecução. Afirmou ainda que, embora as regras dos artigos 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada também para fatos anteriores à Lei 13.964/2019. O dispositivo foi preciso: desentranhamento “das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular do ofendido” e prolação de nova decisão.
De volta à origem, o juiz retirou dos autos os relatórios extraídos do telefone, mas manteve três coisas:
- a agenda de contatos gravada no chip, periciada pelo IGP;
- uma interceptação telefônica cuja representação, segundo a decisão, veio embasada “precipuamente nos contatos telefônicos encontrados no chip”;
- os depoimentos dos policiais, com a supressão dos trechos que mencionavam a extração anulada.
A defesa foi ao STJ por reclamação, alegando descumprimento da ordem. Perdeu na decisão monocrática e perdeu no agravo regimental. O julgamento na 3ª Seção teve sustentação oral, pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior em março e, ao final, resultado unânime pelo desprovimento.
Por que o chip ficou
O raciocínio do STJ tem três passos.
SpaccaO primeiro é físico. O chip é da operadora, não do aparelho. Seus dados podem ser lidos em qualquer telefone, sem depender daquele em que estava inserido. O juiz de origem chegou a lembrar que o chip não vem na caixa do celular: é comprado à parte, junto a uma empresa de telefonia, e pode ser trocado de aparelho quando o titular quiser.
O segundo é causal. A nulidade reconhecida no habeas corpus nasceu de um defeito específico: a má conservação do aparelho, que impediu a análise das mensagens. Esse defeito, disse a 3ª Seção, não recaiu sobre o chip nem se estendeu a ele, tanto que o IGP conseguiu extrair a agenda. No voto-vista, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que só o equipamento apresentava falhas no exame pericial, “circunstância não verificada em relação ao chip”.
O terceiro é processual. Em uma reclamação, o STJ não rejulga a prova. Pergunta apenas se a ordem foi cumprida. E a ordem falava em dados “do aparelho celular”. O chip, por essa leitura, ficou fora do dispositivo.
Há ainda um detalhe registrado na decisão de origem, transcrita no acórdão: a perícia do IGP sobre o chip foi feita a pedido da própria defesa, e o juiz chamou de contraditório o pedido posterior de anular essa prova.
Tudo isso é amarrado ao artigo 157 do CPP. O § 1º admite provas derivadas quando não houver nexo de causalidade com a ilícita ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. O § 2º define fonte independente como aquela que, “por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”.
Onde a tese preocupa
No caso concreto, a solução é defensável. O defeito constatado era do aparelho, o chip foi lido por órgão oficial e a perícia partiu de pedido defensivo. O problema, a meu ver, está na frase que vai para o informativo, lida sem o caso em volta. Os três pontos a seguir são críticas minhas à tese, e não fundamentos adotados pelo STJ.
Separável não é o mesmo que independente. O § 2º do artigo 157 não pergunta se o objeto pode ser destacado do outro. Pergunta se existiria um caminho investigativo próprio, típico e de praxe, que levaria ao mesmo fato. Já a cadeia de custódia, nos termos do artigo 158-A, é a história documentada do vestígio, do reconhecimento ao descarte. O chip viajou dentro do mesmo telefone, com o mesmo manuseio e as mesmas falhas de preservação. No HC 902.195, a 5ª Turma registrou que a perícia não conseguiu dizer se o aparelho “apreendido e manipulado pela polícia” tinha sinal de adulteração. Se não se sabe o que aconteceu com o celular, é difícil afirmar com segurança o que aconteceu com o chip que estava nele. A defesa sustentou exatamente isso: que o aparelho foi manipulado antes da perícia e que a lista de contatos ficou comprometida junto com ele.
A lei já manda individualizar. O artigo 158-B, V, exige que cada vestígio seja embalado “de forma individualizada”, e o artigo 158-D, § 1º, que os recipientes sejam lacrados com numeração própria. Se o Estado quer tratar o chip como fonte autônoma, o momento de separá-lo é a apreensão, com lacre e registro próprios. Separá-lo só depois que o aparelho foi declarado imprestável é uma autonomia construída de trás para frente. A própria jurisprudência do STJ fala em prova digital auditável, repetível, reproduzível e justificável, e considera imprestável o conteúdo quando a falta de cuidado impede qualquer teste de confiabilidade (Sexta Turma, AgRg no HC 738.418/SP, relator o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, julgado em 11/3/2025). No caso comentado, a defesa juntou laudo técnico sustentando que o chip isolado do seu ambiente vira um fragmento de dados estáticos, sem rastreabilidade mínima. Os votos não se detiveram nesse laudo, e a via estreita da reclamação ajuda a explicar por quê.
O chip não é só uma agenda. À primeira vista, salvar uma lista de contatos parece pouco. Mas foi com base nesses contatos que a polícia pediu a interceptação telefônica mantida no processo. A agenda do chip funcionou como peça de sustentação de outra prova, muito mais robusta. É assim que uma exceção pequena pode segurar boa parte da investigação que a nulidade parecia ter derrubado.
O mesmo vale para os depoimentos. A solução de suprimir trechos das falas dos policiais parece simples no papel. A defesa alegou que, em depoimentos gravados em vídeo, a supressão era tecnicamente inviável e as mídias seguiam nos autos. A 3ª Seção não acolheu o pedido de exclusão, por não se poder afirmar que os depoimentos tratassem exclusivamente dos dados anulados. Para quem vai a júri, onde os jurados não fundamentam o voto, a diferença entre o que foi suprimido no papel e o que continua na mídia não é detalhe.
O que muda na prática
A lição para quem defende é direta: a cadeia de custódia agora precisa ser discutida vestígio por vestígio. Alguns cuidados ajudam.
- Pedir a nulidade de forma expressa para cada suporte. Aparelho, chip, cartão de memória e nuvem. Um pedido genérico sobre “o celular” pode ser lido, depois, como restrito ao aparelho.
- Mostrar que o chip dividiu a mesma história. Se estava dentro do telefone quando houve o acesso indevido, se não recebeu lacre próprio, se não há registro de quem o manuseou, isso precisa estar nos autos. A ficha de acompanhamento do vestígio prevista no artigo 158-D, § 4º, é o primeiro documento a requisitar.
- Mapear as derivações. Quais diligências nasceram dos dados do aparelho e quais nasceram dos dados do chip? Interceptações, quebras e mandados costumam citar os dois. A pergunta decisiva deixa de ser o que foi anulado e passa a ser o que ainda se apoia no que sobrou.
- Pensar antes de pedir perícia complementar. O pedido é muitas vezes necessário, mas o caso mostra que ele pode voltar contra a defesa como argumento de comportamento contraditório. Vale delimitar, no próprio requerimento, que a perícia serve para testar a integridade da prova, e não para convalidá-la.
- Distinguir o precedente. A tese saiu de uma reclamação, via de cognição estreita, e de um caso em que o defeito estava documentado só no aparelho. Não é tema repetitivo. Onde a falha de custódia alcançar o conjunto, a solução não precisa ser a mesma.
Para a acusação e para a polícia, a mensagem também é clara. Retirar o chip na apreensão, lacrá-lo em separado e documentar cada passo custa pouco e evita que toda a prova dependa de uma leitura favorável do tribunal anos depois.
Conclusão
O chip sobreviveu ao celular. Ao decidir assim, o STJ traçou uma regra razoável: a nulidade vai até onde vai a sua causa, e não além. O risco está em transformar essa regra num atalho, em que basta a um objeto ser fisicamente destacável para ganhar o rótulo de fonte independente.
Fonte independente, no artigo 157, é um caminho de investigação, não uma peça de plástico. E cadeia de custódia é história documentada, não presunção de integridade. Enquanto essas duas ideias estiverem claras, o precedente será o que parece ser: a resposta a um caso específico. Se forem esquecidas, a defesa vai descobrir, no próximo processo, que ganhou a nulidade e, ainda assim, não se livrou da prova.
O post O chip sobrevive ao celular: o STJ e a prova autônoma apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico