Heterodoxia ou ortodoxia no STF: o que revelam os programas presidenciais?

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Por Luciano Benetti Timm — JOTA

Na reta final da eleição presidencial, o debate público brasileiro continua marcado por acusações pessoais, controvérsias sobre corrupção e disputas a respeito do passado dos candidatos. Esses assuntos têm relevância, mas deixam em segundo plano uma questão institucional cujos efeitos podem durar muito mais que um mandato: a concepção de Direito que orientará as próximas indicações ao Supremo Tribunal Federal. Embora os programas presidenciais não permitam antecipar o comportamento de futuros ministros, eles oferecem indícios sobre a visão de Estado e de ordem jurídica que poderá influenciar essas escolhas.

A pergunta importa porque os ministros permanecem na Corte por períodos que ultrapassam os mandatos presidenciais e participam da interpretação da Constituição em temas decisivos para as liberdades individuais, a propriedade, os contratos e a atividade econômica. No modelo brasileiro, a escolha cabe ao presidente da República, com aprovação pelo Senado. A eleição presidencial constitui, assim, uma via indireta de influência da sociedade sobre a futura composição do STF.

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Nas ciências sociais, sobretudo na Economia, é comum a distinção entre ortodoxia e heterodoxia. A ortodoxia costuma designar abordagens mais próximas ao mainstream, aos modelos ensinados nos manuais e ao conhecimento acumulado por experiências de tentativa e erro no campo das políticas públicas. A heterodoxia reúne perspectivas alternativas que questionam pressupostos dominantes e propõem outros instrumentos de organização econômica e social.

No Direito, o significante é outro, mas é possível traçar algumas aproximações no plano do significado. O positivismo jurídico valoriza as fontes formais, a identificação das normas válidas e os limites institucionais da interpretação, em um caminho mais próximo da ortodoxia. O pós-positivismo, frequentemente associado ao neoconstitucionalismo, ressalta a força normativa dos princípios, a ponderação e a concretização judicial de direitos, aproximando-se de uma perspectiva mais heterodoxa. São afinidades, não correspondências automáticas com posições econômicas específicas.

Prefiro utilizar aqui a terminologia econômica porque Direito e Economia estão ligados e porque há afinidades entre essas tradições. Uma economia liberal, apoiada na propriedade, nos contratos e na autonomia privada, tende a se aproximar de uma prática jurídica orientada pela legalidade, pela previsibilidade e pela autocontenção judicial. De modo semelhante, projetos econômicos de maior intervenção estatal costumam dialogar com concepções que reconhecem ao Direito um papel mais ativo na transformação social.

A Análise Econômica do Direito mostra como direitos de propriedade definidos, contratos confiáveis e decisões previsíveis podem reduzir custos de transação, facilitar o crédito e favorecer investimentos. Em contrapartida, a incerteza sobre a aplicação de regras e a possibilidade de revisão imprevisível de expectativas jurídicas podem elevar riscos e desestimular iniciativas produtivas. Políticas públicas legítimas, inclusive redistributivas, precisam igualmente de regras claras e execução institucionalmente adequada.

Uma divergência ilustrativa apareceu no STF no julgamento da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos de terceiros. O ministro Flávio Dino defendeu uma leitura que ampliava as hipóteses de responsabilização. O ministro André Mendonça sustentou a constitucionalidade da disciplina prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet e enfatizou a proteção da liberdade de expressão e a opção do legislador. Mais do que opor resultados, a controvérsia evidencia diferentes compreensões sobre o espaço do Judiciário para rever uma solução legislativa. O episódio, contudo, não basta, isoladamente, para classificar toda a jurisprudência de qualquer dos ministros.

A origem das nomeações também ajuda a compreender a formação institucional da Corte, sem constituir um substituto para a análise dos votos. Seis dos dez ministros em exercício foram indicados pelos governos Lula e Dilma Rousseff; dois, por Jair Bolsonaro; um, por Michel Temer; e um, por Fernando Henrique Cardoso.

Daí a relevância dos programas presidenciais. Em geral, eles apresentam propostas mais detalhadas de política econômica do que critérios para a escolha de ministros ou compromissos com uma filosofia específica de interpretação do Direito. Sua leitura fornece indícios sobre a visão do papel do Estado que poderá orientar as nomeações.

Nas propostas de Lula, ganham destaque o investimento público, as políticas industriais, o financiamento estatal e a atuação do poder público na promoção do desenvolvimento e de objetivos distributivos. Tais instrumentos se relacionam com uma tradição econômica desenvolvimentista e com uma presença mais ativa do Estado nos mercados.

No programa de Flávio Bolsonaro, destacam-se propostas de contenção de despesas, desestatização, desburocratização e ampliação da liberdade econômica. Esses instrumentos se associam a uma orientação econômica liberalizante.

O contraste entre os programas permite discutir quais instrumentos econômicos e jurídicos cada projeto enfatiza, e o que isso pode significar para a proteção da propriedade, a liberdade contratual, a livre iniciativa e os limites da intervenção estatal. É um debate que não se confunde com a mera disputa entre nomes e que ultrapassa o mandato de quem ocupar a Presidência.

A discussão entre ortodoxia e heterodoxia jurídico-econômicas ilumina escolhas sobre o papel do Estado e a função dos tribunais na interpretação do Direito. Os programas presidenciais oferecem indícios relevantes sobre essas escolhas. A eleição presidencial permite ao eleitor refletir sobre qual orientação deseja ver projetada na futura composição do Supremo: uma visão mais ortodoxa, isto é, comprometida com as liberdades individuais, a propriedade privada e a autonomia dos contratos, ou outra, heterodoxa, que atribua ao Judiciário um papel mais ativo na transformação social.

Fonte: JOTA

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