Justiça arquiva investigação envolvendo ex-chefe da PC e delegada no ES

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Publicado em 19 de Outubro de 2026 às 17:13

Redação de A Gazeta

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A Justiça do Espírito Santo determinou o arquivamento de uma investigação que apurava suspeitas de interferência do então delegado-geral da  Polícia Civil , José Darcy Arruda, na designação da delegada Andrea Maria Pereira dos Santos para conduzir um inquérito. A decisão foi tomada após a Corregedoria da corporação e o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) concluírem que não havia indícios de crime na atuação dos dois.

A decisão é do juiz Ricardo F. Chiabai, da 2ª Vara Criminal de Vitória, que acolheu o pedido de arquivamento apresentado pelo MPES. A investigação apurava uma possível interferência indevida na condução de um inquérito da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).

O procedimento foi instaurado pela Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria-Geral da Polícia Civil a partir de declarações prestadas pelo delegado Romualdo Gianordoli Neto.

Segundo o depoimento, Andrea assumiu a titularidade da DPCA em 4 de julho de 2025, permanecendo no cargo por cerca de 63 dias. Nesse período, ela teria sido designada, por determinação escrita do então delegado-geral, “especificamente como responsável pela presidência” de um determinado inquérito.

O delegado afirmou que não via “motivação técnica plausível” para isso e que o pedido de arquivamento, feito em 21 de julho de 2025, configuraria “flagrante interferência indevida” em favor de um dos investigados.

Diante das declarações, a Corregedoria passou a apurar a suspeita de prevaricação, crime previsto no artigo 319 do Código Penal.

Foram ouvidos o delegado Romualdo, a delegada Andrea e o investigado no inquérito original, que negou ter havido interferência política. A Corregedoria também reuniu petições e a manifestação do então delegado-geral.

Em relatório conclusivo, datado de 4 de setembro de 2026, o chefe da Divisão de Crimes Funcionais, delegado Wanderson Prezotti, registrou:

“Diante da ausência de indícios mínimos de materialidade de prática delitiva por parte de servidor policial civil, não vislumbramos outras diligências úteis que possam alterar tal conclusão”.

Como a autoridade policial não pode arquivar um inquérito, conforme o artigo 17 do Código de Processo Penal, o relatório sugeriu o arquivamento ao Ministério Público.

Ouvida pela Corregedoria, Andrea negou as acusações e afirmiu que sua atuação foi baseada exclusivamente nas provas reunidas durante a investigação, sem qualquer interferência política ou institucional.

Em petição, a delegada sustentou que sua designação ocorreu por um “ato legítimo do Delegado-Geral” e que, como titular da DPCA, tinha atribuição para conduzir investigações da unidade. Ela também afirmou que sua atuação buscou  evitar a revitimização e que concluiu o inquérito “de forma impessoal, correta e legal”.

O então delegado-geral José Darcy Arruda, por sua vez, informou à Corregedoria que a designação teve motivação técnica. Segundo o relatório, a decisão de substituir a autoridade responsável pelo inquérito ocorreu após uma das partes questionar a maneira como a investigação estava sendo conduzida.

Na promoção de arquivamento, assinada em 6 de outubro pelo promotor de Justiça Aloyr Dias Lacerda, o MPES destacou que, durante a apuração, “verificou-se que os fatos tiveram outro contorno, sem qualquer tipo de interferência política ou institucional indevida”.

O promotor também ressaltou que o inquérito original foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público, com confirmação do Judiciário, “sem apontarem qualquer irregularidade”. E concluiu:

“Concluo que não há indícios da prática de crime pela Delegada de Polícia Andrea Maria Pereira dos Santos, quando da atuação e conclusão do IP nº 195/25, tampouco no ato do então Delegado-Geral José Darcy Santos Arruda, na CI nº 075/2025”.

Diante das conclusões, o MPES pediu o arquivamento do procedimento por “ausência de justa causa para o exercício da ação penal”.

Na sentença, o juiz Ricardo Chiabai afirmou que a pretensão do Ministério Público de arquivar o procedimento “atende plenamente aos requisitos legais”. Lembrou que o MP é o titular exclusivo da ação penal pública e escreveu que os fatos apurados “não evidenciam a prática de qualquer ilícito penal” por parte da delegada ou do então delegado-geral.

Segundo o magistrado, “as diligências demonstraram que a nomeação e atuação da investigada ocorreram no estrito exercício das atribuições legais inerentes ao cargo”.

O arquivamento, no entanto, não é definitivo. A sentença ressalva a possibilidade de reabertura “caso surjam novas provas”.

*Com informações do g1 ES

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